Em se tratando de crime de falsa identidade, pode-se afirmar que:
o crime ocorrerá, mesmo se o agente dissimular ou ocultar a própria identidade sem substituir-se por outra pessoa e sem atribuir-se nome ou alguma qualidade a que a lei atribuir efeito jurídico para a prova de identidade.
para a configuração do crime, basta a falsa atribuição de identidade e, sendo assim, não é necessário que o agente obtenha vantagem ou proveito próprio.
não constitui crime de falsa identidade, mas a contravenção penal regulada no artigo 46 da Lei de Contravenções Penais, a conduta de usar, publicamente, uniforme ou distintivo de função que não exerça, bem como usar, indevidamente, sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado em lei.
para a configuração do crime, não é necessário que o meio utilizado pelo agente seja idôneo a causar a falsidade, caracterizando-se o ilícito, mesmo quando a falsidade for grosseira.
trata-se de crime contra a Administração Pública.
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