Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal a cumprir quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado por ter tentado deslizar suas mãos, em meio a via pública e sem qualquer violência, nos seios de Clarice, de treze anos de idade. Os argumentos mais completos da defesa perante o Tribunal de Justiça são:
- A. Atipicidade material em razão do princípio da lesividade e a regra da proporcionalidade na aplicação das penas. Subsidiariamente, desclassificação para importunação ofensiva ao pudor e substitutivo da pena privativa de liberdade.
- B. Atipicidade formal e a regra da proporcionalidade na aplicação das penas. Subsidiariamente, desclassificação para importunação ofensiva ao pudor e alteração para o regime semiaberto.
- C. Atipicidade material em razão do princípio da insignificância e regra da proporcionalidade na aplicação da penas. Subsidiariamente, a desclassificação para molestamento por motivo reprovável e substitutivo da pena privativa de liberdade.
- D. Atipicidade formal. Subsidiariamente, desclassificação para molestamento por motivo reprovável e alteração para o regime semiaberto.
- E. Atipicidade material em razão do princípio da lesividade. Subsidiariamente, desclassificação para importunação ofensiva ao pudor e substitutivo da pena privativa de liberdade.