A. São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos, na data do fato.
B. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, desde que prevista expressamente em lei.
C. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso material, descrita no artigo 69 do Estatuto Repressivo.
D. No que se refere a suspensão condicional da pena, artigo 77, e parágrafos, do Código Penal, pode-se dizer que o legislador criou dois tipos de suspensão, quais sejam, a simples, consistente na aplicação das condições de prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana (artigo 78, § 1º, CP); e a especial, consistente na aplicação das condições de proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca na qual reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (artigo 78, § 2º, CP).