Na relação jurídico-tributária, há a figura do sujeito passivo, disciplinada pelo art. 121 do Código Tributário Nacional. Como espécies de sujeição passiva, temos os contribuintes, que são aqueles que mantêm uma relação pessoal e direta com a ocorrência do fato gerador, e, também, os responsáveis tributários; que, sem se revestir a condição de contribuintes, têm, na lei, obrigação imposta. Acerca dos tributos incidentes na folha de pagamento, julgue os próximos itens.
No caso de não-recolhimento pelo empregador, no prazo legal, das importâncias relativas ao FGTS dos seus empregados, incidirá sobre a parcela em atraso atualização pela taxa referencial (TR) e multa, de 5% ou 10%, se a integralização se der, respectivamente, no mês imediatamente após o vencimento ou após esse prazo.
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