O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva:
legal, para garantia de benefícios, até o limite de 30% do valor das reservas matemáticas.
de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.
estatutária, para cobertura e liquidação de benefícios, até o limite de 15% do valor das reservas técnicas.
legal, para cobertura e liquidação de benefícios, até o limite de 10% do valor das reservas matemáticas.
de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 20% do valor das reservas técnicas.
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