As entidades fechadas de previdência complementar dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador para realização de alguns procedimentos, exceto para:
a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações.
as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
as retiradas de patrocinadores e as operações de reorganização societária.
prestar serviços de administração e gestão de carteiras de entidades de previdência complementar aberta.
as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.
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