Os recursos das provisões matemáticas de planos abertos de previdência complementar e de seguros do ramo vida, estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos, devem ser aplicados durante o prazo de diferimento da seguinte maneira:
50% em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para acolher tais recursos e 50% em imóveis.
51% em renda variável e 49% em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para acolher tais recursos.
50% em certificados de depósitos bancários e 50% em cédulas de produtos rurais.
70% em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para acolher tais recursos e 30% em quotas de fundos no exterior.
100% em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para acolher tais recursos.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...