Ressalvados os planos em extinção, patrocinadores de planos de benefícios de entidades fechadas têm o dever de oferecê-los:
- A. apenas aos empregados subordinados, mas a todos eles, ainda que seus salários sejam inferiores ao teto de benefícios fixado para o regime geral de previdência social.
- B. apenas aos empregados subordinados, mas desde que seus salários sejam superiores ao teto de benefícios fixado para o regime geral de previdência social.
- C. a empregados, gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes, desde que ganhem acima do teto de benefícios fixado para o regime geral.
- D. apenas aos empregados, gerentes e diretores que sejam considerados elegíveis ao plano, segundo critérios uniformes e não-discriminatórios objetivamente fixados em regulamento.
- E. a todos os empregados, gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes.