Quanto ao pagamento do salário-família, a legislação previdenciária impõe a responsabilidade:
à empresa, ao sindicato ou ao órgão gestor de mãode- obra.
ao empregador e à Previdência Social, em partes iguais.
à Previdência Social, 70% (setenta por cento); e ao empregador, 30% (trinta por cento).
à Previdência Social, integralmente.
à Previdência Social, 30% (trinta por cento); e ao empregador, 70% (setenta por cento).
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