O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências, estabelece normas sobre o salário-de-contribuição. Dentre as alternativas abaixo assinale aquela que integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal.
a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.
o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.
as importâncias recebidas a título de licença-prêmio indenizada.
os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
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