Cecília filiou-se pela primeira vez à Previdência Social na qualidade de segurada empregada em razão de contrato de trabalho firmado com a empresa Alfa Comunicações. Após 11 (onze) meses de labor, Cecília pediu demissão para cursar pós-graduação no exterior, com duração de 3 (três) anos. Durante o curso Cecília não contribuiu para a Previdência Social. Um mês antes do término do curso, Cecília veio a falecer. Passados 2 (dois) anos do óbito de Cecília, seu marido Joaquim requereu administrativamente o benefício da pensão por morte, sendo indeferido o seu pedido. Neste caso, o indeferimento do benefício da pensão por morte se justifica em razão de que
apenas a esposa pode postular o benefício da pensão por morte do marido.
Cecília já havia perdido a qualidade de segurada antes da solicitação do benefício.
Joaquim não era segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Joaquim não comprovou a sua dependência econômica em relação à Cecília.
não foi cumprido o período de carência previsto em lei para ser concedido o benefício da pensão por morte.
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