Conforme a Portaria MPAS no 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, e suas alterações posteriores, as Avaliações Atuariais de Planos de Benefícios oferecidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social devem observar, no mínimo, as seguintes hipóteses:
Taxa real de juros máxima de 6% ao ano; Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira: mínima de 1% ao ano; Rotatividade máxima de 1% ao ano, ou outra taxa, desde que devidamente justificada e baseada nas características da massa de servidores pertencentes ao regime previdenciário avaliado.
Taxa real de juros máxima de 6% ao ano; Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira: mínima de 1% ao ano; Rotatividade máxima de 0% ao ano, ou outra taxa, desde que devidamente justificada e baseada nas características da massa de servidores pertencentes ao regime previdenciário avaliado.
Taxa real de juros máxima de 5% ao ano; Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira: mínima de 0% ao ano; Rotatividade máxima de 1% ao ano, ou outra taxa, desde que devidamente justificada e baseada nas características da massa de servidores pertencentes ao regime previdenciário avaliado.
Taxa real de juros máxima de 6% ao ano; Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira: mínima de 0% ao ano; Rotatividade máxima de 2% ao ano, ou outra taxa, desde que devidamente justificada e baseada nas características da massa de servidores pertencentes ao regime previdenciário avaliado.
Taxa real de juros máxima de 5% ao ano; Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira: mínima de 0% ao ano; Rotatividade máxima de 1,5% ao ano, ou outra taxa, desde que devidamente justificada e baseada nas características da massa de servidores pertencentes ao regime previdenciário avaliado.
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