Direito Previdenciário - Prescrição e Decadência - Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) - 2010
0 Supremo Tribunal Federal recentemente editou a Súmula Vinculante n. 8, segundo a qual são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que fixam em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições para a seguridade social. Nos julgamentos que precederam e embasaram sua edição, restou assentado por aquela Corte que
a Constituição Federal de 1988 reservou expressamente a lei complementar a enumeração dos meios de extinção e suspensão do crédito tributário, entre os quais, inclusive, a prescrição e decadência tributários.
a norma geral em materia de legislação tributária, sujeita a lei complementar, compete dispor sobre o método de contagem dos prazos de prescrição e decadência, sendo permitida a lei ordinária própria da entidade tributante a fixação dos prazos decadenciais e prescricionais.
embora as contribuições sejam espécies tributárias, as contribuições para a seguridade social encontram tratamento específico no artigo 195 da Constituição e, por conseguinte, são excluídas do regime da obrigatoriedade de use da lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência.
a vedação ao tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente não configura óbice à regulação de aspectos específicos dos temas de prescrição e decadência do crédito tributário, por parte dos diversos entes da Federação.
são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e não impugnados até 11 de junho de 2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental desses dispositivos, com modulação de efeitos.
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