As entidades fechadas de previdência privada, conforme previsto na Resolução 2.829, de 30/3/2001 e quando de sua entrada em vigência, que apresentaram desenquadramento superior ao limite abaixo indicado, relativamente a quaisquer dos limites estabelecidos para a carteira de ações em mercado do segmento de renda variável, tiveram oportunidade de submeter ao CMN – Conselho Monetário Nacional, no prazo de 90 dias contados da data de publicação da Resolução supracitada, programa contendo as medidas previstas para o enquadramento e o respectivo cronograma de execução. O limite máximo a que se refere o texto era de
1% (um por cento)
5% (cinco por cento)
10% (dez por cento)
15% (quinze por cento)
25% (vinte e cinco por cento)
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