Direito Previdenciário - Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2005
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), no art. 16, arrola como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, exceto.
o cônjuge.
a companheira e o companheiro.
os pais.
o filho não emancipado, de qualquer condição, inválido ou menor de 21 (vinte e um) anos ou, se estudante, menor de 25 (vinte e cinco) anos.
o irmão não emancipado, de qualquer condição, inválido ou menor de 21 (vinte e um) anos.
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