O juiz não concederá a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, mesmo que, existindo prova inequívoca, se convencer da verossimilhança da alegação se
ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório do réu.
houver fundado receio de dano de difícil reparação.
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.
houver fundado receio de dano irreparável.
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
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