Em ação promovida por José, João é condenado a indenizá-lo pelas consequências decorrentes de lesão corporal dolosa, incluindo danos materiais emergentes, arbitrados em quantia certa, e despesas com tratamentos médicos futuros, até total recuperação de José. Ao executar a sentença, transitada em julgado, José
- A. deverá, primeiro, promover a liquidação por arbitramento da parte ilíquida, para depois executar a decisão.
- B. deverá, primeiro, promover a liquidação por artigos da parte ilíquida, para depois executar a decisão.
- C. poderá promover, simultaneamente, a execução da parte líquida e a liquidação por artigos da parte ilíquida da decisão.
- D. poderá promover, nos mesmos autos, a execução da parte líquida e a liquidação por arbitramento da parte ilíquida da decisão.
- E. poderá promover apenas a execução da parte líquida, pois é vedado ao juiz proferir decisão sem determinação prévia do quantum debeatur.