Cidadão ajuizou ação popular para impugnar a validade de contrato administrativo que reputou lesivo ao patrimônio público. Finda a fase instrutória, o juiz da causa rejeitou o pedido, por entender que os fatos narrados pelo autor não restaram suficientemente comprovados. Intimado da sentença no dia 14 de agosto de 2014, o autor interpôs recurso de apelação em 10 de setembro do mesmo ano. Nesse cenário, deve o juiz:
- A. deixar de receber o apelo, por intempestivo, mas determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem, para fins de reexame necessário;
- B. deixar de receber o apelo, por intempestivo, e determinar seja certificado pela serventia o trânsito em julgado, embora nova ação popular possa ser ajuizada futuramente, tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, desde que apoiada em nova prova;
- C. deixar de receber o apelo, por intempestivo, e determinar seja certificado pela serventia o trânsito em julgado, não podendo ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, diante do óbice da coisa julgada material;
- D. receber o apelo e, após a vinda das contrarrazões recursais, ou decorrido in albis o respectivo prazo, determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem, ante a prevalência do prazo recursal em dobro, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil;
- E. receber o apelo e, após a vinda das contrarrazões recursais, ou decorrido in albis o respectivo prazo, determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem, haja vista a indisponibilidade do interesse público subjacente à lide.