Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.O tribunal violou o princípio da demanda ao proferir, em relação à paternidade, decisão de provimento de recurso, já que o autor fundamentou o pedido de reconhecimento de paternidade na existência de concubinato entre sua mãe e o investigado, tendo o tribunal julgado procedente o pedido sob fundamento não-alegado pela parte.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...