Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.É nula a decisão do tribunal que fixou os alimentos em salários mínimos, pois a Constituição da República proíbe a vinculação ao salário mínimo, que não pode servir como fator de indexação para obrigações de nenhuma natureza.
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