Álvaro faleceu sem deixar filhos conhecidos. Aberta a sucessão, seus pais, Leandro e Milena, herdaram a totalidade dos bens por ele deixados, encerrando-se o processo de inventário em novembro de 1990. Em março de 2000, transitou em julgado sentença reconhecendo a paternidade de Álvaro em relação a José. Este, de posse da certidão de nascimento devidamente averbada, pleiteou, junto ao juízo de órfãos e sucessões, onde se processara o inventário de seu pai, a retificação da partilha, requerendo a adjudicação de todos os bens para si. O juiz determinou a intimação de Leandro e Milena, que não concordaram com a pretensão.
A respeito da situação hipotética acima, julgue os seguintes itens.Está precluso o direito de José pleitear o seu quinhão hereditário já que, quando da propositura da investigatória de paternidade, deixou de propor ação de petição de herança ou qualquer outra medida cautelar preparatória ou incidental, havendo o reconhecimento de paternidade ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que julgou a partilha no inventário.
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