Após acidente automobilístico sofrido por Jorge Nelson, seu advogado propõe ação indenizatória, material e moral, contra Jeferson José, com pedido de antecipação liminar total da tutela jurisdicional. A tutela é antecipada parcialmente, no tocante ao deferimento desde logo do dano material, indeferindo-se porém o dano moral antecipado. Nessas condições, os advogados do autor Jorge Nelson, bem como do réu Jeferson José,
- A. tendo em vista que a decisão interlocutória proferida significa gravame somente para o réu Jeferson José, mas não para o autor Jorge Nelson, admitirá o recurso de agravo apenas para o réu, não o admitindo para o autor, já que revogável a antecipação tutelar.
- B. tendo em vista a natureza da decisão judicial proferida, interlocutória, cujo conteúdo representa gravame parcial para ambos, poderão eles interpor agravo em dez dias de tal decisão, Jorge Nelson para obter o deferimento total da antecipação tutelar pretendida, Jeferson José visando ao indeferimento total dessa antecipação jurisdicional.
- C. tendo em vista que a decisão interlocutória proferida significa gravame somente para o autor Jorge Nelson, diante do indeferimento da antecipação tutelar da indenização moral, mas não para Jeferson José, admitirá apenas o recurso de agravo por parte do autor, mas não por parte do réu, mesmo porque se trata de decisão revogável.
- D. por se tratar de decisão liminar antecipatória, é irrecorrível para ambas as partes, que só poderão alterá-la eventualmente requerendo sua reconsideração ao próprio juiz que a proferiu.
- E. tendo em vista que o deferimento da antecipação ao autor equivale à sentença futura, deverá Jeferson José apelar de tal deferimento, devendo Jorge Nelson agravar do indeferimento parcial.