Fernando propõe ação de manutenção de posse contra Luiz, por esbulho possessório já ocorrido há sete meses; cumula ao pedido de desocupação da área requerimento de perdas e danos, pleiteando a manutenção liminarmente. Deverá o juiz, ao examinar a inicial
- A. conhecer do pedido como reintegração de posse, por fungibilidade processual, admitir a cumulação com perdas e danos mas não admitir o pedido liminar de reintegração, só possível quando o esbulho tenha ocorrido há menos de 180 dias.
- B. determinar a emenda da inicial para que o pedido seja formulado corretamente como reintegração de posse, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
- C. conhecer do pedido como reintegração de posse, por ser indiferente o nome dado à ação, mas excluir o pedido cumulativo de perdas e danos, por ser incabível com a proteção possessória liminar, cujos requisitos examinará.
- D. conhecer do pedido como reintegração de posse, por fungibilidade processual, admitir a cumulação com perdas e danos e examinar se estão presentes os requisitos para concessão liminar da reintegração, já que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia.
- E. indeferir desde logo a inicial, pela formulação de pedido inadequado e cumulação incabível, caracterizando dois defeitos processuais simultâneos, não passíveis de regularização nos autos.