João teve seus dados inseridos indevidamente em cadastros de consumidores inadimplentes. Descobriu que terceira pessoa firmou de forma fraudulenta contrato de abertura de conta corrente em dois bancos, os quais emitiram talonários de cheques ao falsário, que os usou. As contas não possuíam saldo para a compensação dos cheques. João procurou a Defensoria Pública informando que nunca possuiu conta em banco. A Defensoria ajuizou a demanda através de um único processo, formando litisconsórcio passivo entre os bancos A e B. Por sentença foram declaradas inexistentes as relações contratuais entre João e as instituições bancárias, sendo estas condenadas a pagar àquele a quantia de dez mil reais cada, a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência. Apenas o banco A ofereceu recurso de apelação, que foi provido para reformar a sentença afastando a condenação ao pagamento, por inexistência de dano moral, eis que João possuía pendências legítimas anteriores com outros estabelecimentos comerciais. O acórdão afastou também a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca. A decisão transitou em julgado. Neste caso, a Defensoria Pública:
- A. deverá prosseguir com a fase de cumprimento da sentença em face do banco B objetivando o recebimento de dez mil reais, com os acréscimos legais e verbas de sucumbência, pois, embora o litisconsórcio seja unitário, os atos de um não beneficiarão nem prejudicarão o outro.
- B. deverá prosseguir com a fase de cumprimento da sentença em face do banco B objetivando o recebimento de dez mil reais, com os acréscimos legais e verbas de sucumbência, pois, embora o litisconsórcio seja unitário, a tese recursal não é comum aos litisconsortes, razão pela qual a decisão de segunda instância não be neficiará o não recorrente.
- C. deverá prosseguir com a fase de cumprimento da sentença em face do banco B objetivando o recebimento de dez mil reais, com os acréscimos legais e verbas de sucumbência, tendo em vista que o litisconsórcio é simples, não podendo o banco que deixou de oferecer re curso beneficiar-se da decisão de segunda instância.
- D. não poderá prosseguir com a fase de cumprimento da sentença para a cobrança dos danos morais, eis que o litisconsórcio é unitário e o recurso oferecido pelo banco A beneficia ambos os litisconsortes, afastando a condenação de B.
- E. não poderá prosseguir com a fase de cumprimento da sentença para a cobrança dos danos morais, eis que, embora o litisconsórcio seja simples, o recurso oferecido pelo banco A veicula tese comum que beneficia ambos os litisconsortes, afastando a condenação de "B".