João Roberto foi citado em ação judicial na pessoa de seu irmão, que morando na mesma casa ardilosamente passou- se por ele, para prejudicá-lo em razão de problemas de família. Ao tomar conhecimento da ação e procurar um advogado para defendê-lo, o prazo de contestação já havia escoado. O advogado limita-se então a arguir a nulidade da citação, provando de modo cabal que a citação não se deu pessoalmente na figura do réu. Nessas circunstâncias, o Juiz
- A. reconhecerá a nulidade do ato citatório, decretando- a, e dará ao réu o prazo geral processual de cinco dias para o oferecimento de contestação no mérito, já que inicialmente só arguida a nulidade.
- B. reconhecerá a nulidade do ato citatório, decretando- a, mas determinará que o feito prossiga com a declaração de revelia do réu, já que este deveria, ao arguir a nulidade da citação, ter também contestado desde logo o mérito do pedido inicial do autor.
- C. reconhecerá a nulidade do ato citatório, decretando- a, considerando-se feita a citação na data em que o réu ou seu advogado for intimado da decisão que decretou a nulidade; em consequência, poderá o réu contestar meritoriamente a demanda, já que devolvido o prazo para tal.
- D. não reconhecerá a nulidade do ato citatório, por já ter sido ultrapassado o prazo para contestação, mas permitirá que o réu receba o processo no estado em que se encontra, para efeito de eventual produção de provas e realização dos atos processuais subsequentes.
- E. não reconhecerá a nulidade do ato citatório, porque a citação foi feita na figura do irmão do réu no endereço deste, não podendo haver prejuízo ao autor por ato não causado por ele e cabendo ao réu voltarse regressivamente contra seu irmão por eventual dano que lhe tenha causado.