Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
- A. Julgada procedente a ação de despejo, eventual apelação será recebida, em regra, no efeito devolutivo e suspensivo, obstando a execução imediata do julgado.
- B. Havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução dos valores inadimplidos só poderá ter início após a desocupação do imóvel, ainda que ambos os pedidos tenham sido acolhidos.
- C. Não se admitirá a emenda da mora pelo locatário se este já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
- D. Proposta a ação, os aluguéis que forem vencendo em seu curso só poderão ser exigidos por demanda autônoma, uma vez que o pedido inicial é certo e determinado.
- E. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, em 30 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, com todos os acessórios e encargos locatícios, mais honorários advocatícios.