O Defensor Público, assistindo a parte ré, comparece à audiência de instrução e julgamento de uma ação de cobrança de cotas condominiais. Ao longo da audiência, o juiz profere decisão interlocutória indeferindo um pedido do condomínio-autor que, imediatamente, interpõe agravo retido oral. Caso o recurso seja admitido, o prazo para o Defensor Público oferecer contrarrazões recursais será contado:
- A. em dobro, e terá sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente ao dia em que a audiência foi realizada.
- B. de forma simples, e terá sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente à publicação da intimação para responder ao recurso no Diário Oficial.
- C. de forma simples, e terá sua contagem iniciada na própria audiência em que foi interposto o recurso.
- D. em dobro, e terá sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente ao dia em que o Defensor Público recebeu os autos do processo em seu órgão de atuação.
- E. em dobro, e terá sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente ao dia em que o Defensor Público for intimado por carta com aviso de recebimento da determinação para responder ao recurso.