Proposta ação cautelar inominada, antecedente à demanda principal, de natureza cognitiva, o requerido, em sua contestação, suscitou, entre outras teses, a ocorrência do fenômeno da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo afirmado na petição inicial. O juiz, ao decidir o processo cautelar, acolheu tal alegação defensiva, ocorrendo, após preclusas as vias impugnativas, o trânsito em julgado da sentença ali prolatada.
Tendo o requerente da medida cautelar, pouco tempo depois, ajuizado a ação principal, o juiz da causa deverá:
- A. julgar extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, haja vista o óbice da coisa julgada material formada no feito precedente.
- B. conhecer do mérito do processo de conhecimento, já que a sentença que decidiu o feito cautelar não é apta a ensejar a formação da coisa julgada material.
- C. conhecer do mérito do processo de conhecimento, desde que a petição inicial tenha sido instruída com nova prova.
- D. julgar extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, haja vista o óbice da litispendência.
- E. suspender o curso do processo de conhecimento, até que o demandante pleiteie e obtenha, pela via própria, a rescisão da sentença proferida no feito cautelar.