Em determinada ação judicial, o Defensor Público, reputando essencial a produção de prova pericial, requer ao Juiz a produção desse meio de prova, sobrevindo decisão de indeferimento por ausência de previsão legal, designando-se, desde logo, audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Inconformado com referida decisão, o Defensor Público pode valer-se
- A. do recurso de agravo retido ou de instrumento, de acordo com critério de oportunidade ou conveniência.
- B. de mandado de segurança, na medida em que se trata de decisão irrecorrível, mas que causa gravame à parte.
- C. de embargos de declaração, a fim de que o juiz explicite as razões do indeferimento do meio de prova requerido.
- D. de agravo de instrumento, que, caso seja convertido em agravo retido pelo relator, desafiará a interposição de novo agravo de instrumento.
- E. de reclamação constitucional, por se tratar de indevida inversão procedimental que impede a continuidade dos atos processuais.