A jurisprudência mais recente de nossos tribunais entende que regra do ônus da prova, conforme disposto no art. 333 do CPC, não deve ser considerada estática, permitindo-se, por exceção, a distribuição dinâmica do ônus da prova, o que significa dizer que
- A. não se concebe distribuir o ônus probatório de modo diverso do quanto disposto em lei, apenas quando as partes puderem convencionar de modo diverso essa mesma distribuição.
- B. o juiz deverá distribuir inversamente o ônus da prova quando, presentes certas circunstâncias, uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra, como é o caso da prova considerada diabólica.
- C. o órgão julgador deverá, quando da prolatação da sentença, inverter o ônus da prova, de modo dinâmico e discricionário, sempre que verifique que a prova do fato constitutivo do direito do autor está em poder do réu.
- D. a incumbência de quem poderia cumprir o ônus da prova mais facilmente deve ser analisada pelo órgão julgador no momento de proferir a decisão, o qual deverá atribuí-lo a quem, por impossibilidade lógica e natural, não conseguiria.
- E. ao autor caberá sempre a prova dos fatos constitutivos e estáticos do seu direito, enquanto ao réu caberá a prova dos fatos liberatórios ou dinâmicos do direito do autor.