os prazos somente correrão após a juntada do mandado de intimação pessoal, a ser expedido para cada ato, cuja ciência o juiz determinar.
- A. considerar válida a assinatura, salvo se instaurado incidente de falsidade documental, por iniciativa da parte contrária, com produção da respectiva perícia grafotécnica.
- B. admitir sua validade, desde que verificada a semelhança da assinatura com a dos atos constitutivos da demandada, com base na simplicidade e na informalidade, podendo, caso arguida falsidade, deferir prazo para a apresentação de carta com firma reconhecida.
- C. redesignar a audiência para nova data, quando a demandada deverá comparecer regularmente representada.
- D. decretar a revelia e proferir sentença, pois trata-se de requisito legal para a validade da representação.
- E. dar andamento à audiência, porquanto a relação de preposição pode ser demonstrada por testemunhas.