Com a redação que lhe conferiu a Lei no 6.515, de 26 de dezembro de 1977, o art. 100, I, do Código de Processo Civil vigora com o seguinte enunciado:
Art. 100. É competente o foro:
I − da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
Tal preceito legal, em face do regime constitucional em vigor:
- A. cabe ser afastado incidentalmente por órgão fracionário de Tribunal de Justiça, caso julgue que seu comando normativo é incompatível com a Constituição, mesmo que não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, bem como pelo Supremo Tribunal Federal.
- B. estabelece indevida situação discriminatória que revela insuficiência da disciplina legislativa em face do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, indicando, portanto, a ocorrência de inconstitucionalidade por omissão parcial.
- C. não cabe ser considerado compatível com o texto constitucional por órgão fracionário de Tribunal de Justiça, caso não tenha havido manifestação a respeito pelo respectivo plenário ou órgão especial, bem como pelo Supremo Tribunal Federal.
- D. não cabe ser considerado incompatível com o texto constitucional, desde que lhe seja conferida interpretação conforme a Constituição de modo a excluir qualquer significado que implique restrição discriminatória por motivo de gênero em sua aplicação.
- E. comporta vício de inconstitucionalidade em face do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres.