No tocante aos pressupostos processuais, o juiz
- A. ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente a suprir sua falta, não o fizer em 48 horas.
- B. conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria respectiva; no entanto, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
- C. só conhecerá de sua eventual ausência se e quando houver requerimento da parte interessada a respeito, vedado agir de ofício nesse caso, embora possa fazê-lo no tocante às condições da ação.
- D. conhecerá de ofício, somente em primeiro grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria respectiva, pagando porém o réu que não a alegar os honorários do advogado do autor.
- E. conhecerá de sua ausência de oficio ou a requerimento da parte, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo após ter sido proferida a sentença de mérito; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas e despesas de retardamento, bem como pelos honorários do advogado do autor.