João, aluno de um determinado estabelecimento de ensino, propõe demanda indenizatória em face de Maria, sua colega de sala, alegando que esta, em uma apresentação de trabalho oral, lhe causou um dano moral por ter lhe ofendido a honra em plena sala de aula, fato que foi presenciado por todos os alunos. Realizada a citação, a ré se manteve inerte, não apresentando qualquer tipo de defesa, sequer constituindo advogado nos autos. Dispensada a produção de prova pelo fato da revelia formal ocorrida, o juiz, em uma sexta-feira, dia 1º, profere sentença em gabinete e remete ao escrivão para fins de registro e publicação. O escrivão, na própria sextafeira, dia 1º, acosta aos autos a referida sentença, lavrando a certidão de sua juntada aos autos. No dia 21 do mesmo mês, uma quinta feira, é publicado, no Diário Oficial, o dispositivo da referida sentença, que julgou procedente o pedido condenatório em face de Maria. Só agora, inconformada com a condenação, pretende Maria ingressar no feito, recorrendo desta sentença. Para tanto, deverá saber que para ela o primeiro dia da fluência do prazo recursal é:
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