A. A substituição processual constitui um instituto típico das ações coletivas, por se tratar da tutela judicial de direito alheio em nome próprio por um ente legitimado, não se vislumbrando a hipótese de substituição processual nos processos individuais, embora estes admitam a denominada substituição de parte.
B. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, sendo que o adquirente não poderá ingressar em juízo em substituição ao alienante, sem que o consinta a parte contrária, hipótese em que o alienante ou cedente, continuará na relação jurídica processual, porém como substituto processual do adquirente.
C. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, sendo que o adquirente poderá ingressar em juízo em substituição ao alienante, desde que o consinta a parte contrária, hipótese em que haverá a denominada substituição de parte.
D. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, sendo que o adquirente não poderá ingressar em juízo em substituição ao alienante, sem que o consinta a parte contrária, hipótese na qual o adquirente poderá intervir no processo, assistindo o alienante.