Embora o ordenamento jurídico nacional identifi quese com o sistema da Civil Law (ou românicogermânico), segundo o qual os precedentes judiciais oriundos dos seus Tribunais Superiores possuem força apenas persuasiva, e não vinculante, depreende-se, especialmente nos últimos anos, a paulatina e crescente introdução, no sistema processual civil brasileiro, de mecanismos destinados a, a um só tempo, conferir mais racionalidade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional e a promover a unidade da interpretação do direito. Sob tal ótica, pode-se afi rmar que ao orientar a ação de seu contencioso tributário, com vistas a dar efetividade ao novo instituto, a Administração Pública vem buscando atingir, de forma mediata, aos seguintes objetivos, exceto:
- A. sendo a Administração Pública uma das maiores litigantes do país, responsável por parcela significativa do número de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judiciário, percebe-se que a atitude cooperativa de sua parte assume papel realmente decisivo na consecução dessas finalidades e, consequentemente, na obtenção da efetividade do novel instituto.
- B. estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN, ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário.
- C. alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jurídica brasileira, e aos escopos declaradamente pretendidos pelo II Pacto Republicano, dentre os quais se inclui o aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos".
- D. desoneração da sociedade em relação aos custos envolvidos quando o Estado está em juízo, pois, afastando-se da condição de uma dos maiores litigantes do país, atinge, de forma reflexa, a própria sociedade, que deixará de arcar com os altos gastos que necessariamente são despendidos quando o Estado vai a juízo.
- E. respeito ao cidadão brasileiro, dando ensejo a que o jurisdicionado alcance com maior celeridade a prestação jurisdicional solicitada ao Poder Judiciário, contribuindo, assim, para que seja reduzido o tempo do processo.