O sincretismo processual generalizado pelas últimas reformas legislativas teve por objetivo conferir ao sistema jurídico brasileiro meios de efetivação que proporcionem um trâmite mais célere ao cumprimento de sentença, densificando assim o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas. A respeito da novel sistemática, podemos afirmar que:
- A. o cumprimento de sentença não se aplica à Fazenda Pública, pois, seja na qualidade de exequente ou executada, permanece a necessidade de uma ação autônoma de execução, cuja defesa será exercida mediante embargos.
- B. por se tratar da inauguração de uma fase processual e não de um processo novo, o cumprimento de sentença não comporta nova condenação em honorários advocatícios, porquanto estes já foram arbitrados na decisão transitada em julgado.
- C. a decisão que aprecia a impugnação apresentada pelo devedor deverá ser objeto de agravo de instrumento, não sendo adequada a interposição de apelação.
- D. após o trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento de quantia líquida e certa no prazo de 15 dias ou oferecer bens à penhora, sob pena da incidência de multa no percentual de 10%.
- E. não se exige a prestação de caução suficiente e idônea para a propositura da execução provisória. Todavia, o exequente possui responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelo executado, caso a decisão exequenda seja reformada.