Questão número 437157

O tempo do processo é um ônus que, em regra, deve ser suportado pelo autor. Considerando que a demora da prestação jurisdicional pode ser fonte de danos para as partes, Enrico Finzi identificou como dano marginal aquele gerado pela tão só duração do processo. Porém, não se pode ignorar que, segundo lições de Andrea Proto Pisani, haverá sempre um tempo fisiológico do processo (em contraposição ao tempo patológico), que deve ser necessariamente observado para que a tutela jurisdicional seja adequadamente prestada. Para reprimir esse risco de dano, foi instituído no sistema processual brasileiro o poder geral de antecipação dos efeitos da tutela, sobre o qual podemos afirmar que:

  • A. não pode ser confundida com a medida cautelar, pois enquanto esta constitui execução-parasegurança, a antecipação dos efeitos da tutela representa segurança-para-execução.
  • B. caso deferida a antecipação de tutela, em decisão monocrática, pelo relator do agravo de instrumento, o recurso adequado para a sua impugnação será o agravo interno ou regimental.
  • C. é possível que o autor postule uma tutela sob cognição vertical sumária, sem estar inserido em situação de urgência.
  • D. caso o autor se equivoque e postule uma medida cautelar sob o rótulo de antecipação dos efeitos da tutela, admite-se a fungibilidade entre as medidas de urgência, podendo ser deferida pelo juiz a medida cautelar, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada requerida.
  • E. ser deferida na sentença, deverá ser impugnada por meio de agravo.
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