A sentença, tendo em conta o alegado na defesa de mérito apresentada pela ré, e considerando provada a alegação de que o defeito surgiu apenas após a primeira revisão feita pela concessionária, não provado, porém, que em razão desta, deverá julgar o pedido
- A. parcialmente procedente porque o pedido de restituição imediata da quantia paga não tem previsão legal na hipótese de vício do produto ou do serviço que apenas lhe diminua o valor, e por não ter havido pedido de abatimento proporcional do preço o que tornaria a sentença extra petita na parte dos danos materiais.
- B. improcedente porque a ação foi proposta após o decurso do prazo da garantia legal, não compreendido o defeito apresentado no veículo na garantia contratual.
- C. procedente in totum, inclusive no tocante ao dano moral, porque a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
- D. parcialmente procedente, afastada a indenização por dano moral porque o defeito apresentado, ainda que em veículo novo, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior.
- E. improcedente porque a responsabilidade na hipótese, pelo fato do serviço, é do fornecedor do serviço, na hipótese a concessionária, que não foi demandada por escolha do autor.