De acordo com o artigo 217 do Código de Processo Civil, considerando-se a Lei 8.952/94 que renumerou seus incisos mas desconsiderando-se qualquer outro dispositivo legal, não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, nas seguintes situações, EXCETO:
A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.
Ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dia seguintes.
Aos envolvidos, quando de catástrofe natural e pelos 5 (cinco) dias seguintes.
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