Ao citar o executado, por mandado, na Comarca de Porto Alegre-RS, o oficial de justiça verificou, por informações obtidas durante a diligência, que os bens penhoráveis, aptos a garantir a execução, eram móveis, porém não se encontravam naquela jurisdição, e sim em comarca contígua, de fácil acesso, na Região Metropolitana. No prazo legal, o executado não pagou nem nomeou bens à penhora. Diante de tal circunstância, de forma acertada, o oficial de justiça
penhorou os bens móveis do executado, aptos a garantir a execução.
dirigiu-se à comarca vizinha, pois era de fácil acesso, e ali obteve ordem judicial para proceder à penhora de tantos bens quantos bastassem para o pagamento do principal, juros, custas e hono-rários advocatícios.
deixou de realizar a penhora, certificando o ocorrido, com a informação sobre a situação dos bens penhoráveis do executado, e devolveu o mandado ao cartório, para que o exeqüente pudesse requerer a competente carta precatória para efetivação da penhora.
procedeu ao arresto dos bens penhoráveis do executado, aptos a garantir a execução, após obter ordem judicial na comarca que jurisdiciona o local onde se encontravam os bens.
procedeu ao seqüestro dos bens penhoráveis do executado, aptos a garantir a execução, mesmo sem obter ordem judicial na comarca que jurisdi-ciona o local onde se encontravam os bens.
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