Considerando o disposto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA em relação à intimação:
É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de todos os seus advogados.
A intimação do Ministério Público, quando atuar como parte, poderá ser feita por publicação no órgão oficial.
Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
Far-se-á a intimação por meio de edital quando frustrada a realização pelo correio.
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