Na audiência,
quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento, a fim de tentar conciliá-las.
como regra geral, tentar-se-á sempre a conciliação, salvo em causas relativas à família, nas quais a transação não é possível.
os advogados das partes fixarão os pontos controvertidos, sobre os quais incidirão as provas, cabendo ao juiz efetuar as perguntas correspondentes.
as provas sempre serão realizadas na ordem em que o juiz reputar mais conveniente ou oportuna.
instruída a causa, e independente de sua natureza, as partes debaterão de imediato, proferindo o juiz a sentença, também nesta ocasião, necessariamente.
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