Quanto à competência:
havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenará a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
dá-se a litispendência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo abrange o das outras.
correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou o processo de maior valor atribuído à causa.
a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável pela convenção das partes.
a incompetência absoluta é arguida por meio de exceção; a relativa, por meio de preliminar oferecida na contestação.
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