João e José são domiciliados na cidade de São Paulo, mas são proprietários de lotes vizinhos num condomínio de praia na Comarca de Ubatuba. João construiu um muro na divisa do seu lote e bloqueou o acesso da servidão de passagem através da qual José tinha acesso à via pública. José ajuizou ação para liberação da servidão na comarca de São Paulo, ação esta que João contestou, aceitando, por conveniência, o foro, deixando de opor exceção de incompetência, no prazo legal, apesar do art. 95 do CPC dispor que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Nesse caso,
haverá prorrogação da competência porque o réu aceitou o foro e não opôs exceção de incompetência no prazo legal.
haverá prorrogação da competência, pois a lei permite ao autor optar pelo foro do domicílio do réu.
não há possibilidade de prorrogação da competência, por tratar-se de ação relativa a servidão de passagem.
só poderá haver prorrogação da competência se o foro da comarca de São Paulo tiver sido eleito pelas partes em contrato.
haverá prorrogação da competência porque tanto o autor, como o réu são domiciliados da mesma cidade.
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