Fulano A, residente em Belo Horizonte (MG), pretendendo adquirir imóvel para veraneio, interessou-se por uma casa localizada em Escarpas do Lago, Município de Capitólio (MG) (Comarca de Piumhi), pertencente à Construtora B, sediada no Município de Divinópolis (MG). Acertado o preço para pagamento parcelado, os contratantes celebraram compromisso de compra e venda, contendo cláusula de eleição de foro, Comarca de Divinópolis (MG). Depois de quitado o preço, o promitente vendedor recusou-se a outorgar o domínio e, por isso, o comprador ajuizou ação de adjudicação compulsória no Juízo da Comarca de Belo Horizonte. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, marque a resposta CORRETA.
O foro do domicílio do promitente comprador é o absolutamente competente, visto que a controvérsia envolve relação de consumo
Não há relação de consumo e, por isso, prevalece o foro do domicílio do réu.
Mesmo havendo cláusula de eleição de foro, o promitente comprador não fica inibido de propor a ação em local diverso e, nesse caso, por se tratar de competência relativa, a modificação somente poderá ocorrer se o réu, por meio de exceção, arguir a incompetência.
Trata-se de ação real imobiliária e, consequentemente, o foro competente é o da situação do imóvel, devendo o juiz, de ofício, reconhecer a sua incompetência.
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