No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, é certo que
o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, excluídos os veículos de transporte, obras de arte e os adornos suntuosos.
no caso de imóvel locado, a impenhorabilidade não alcança os bens móveis que guarneçam a residência e sejam de propriedade do locatário.
para os efeitos da impenhorabilidade, no caso de duplo domicílio, considera-se residência todos os imóveis utilizados pela entidade familiar para residência.
quando a família residir em imóvel rural, a impenhorabilidade alcançará a totalidade da área do imóvel, independentemente da sua natureza ou extensão.
o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por dívidas civis, inclusive decorrentes de inadimplemento de pensão alimentícia.
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