A impenhorabilidade do bem de família é oponível pelo devedor, dentre outras hipóteses legais, em execução movida
por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
em razão de créditos de trabalhadores da própria residência.
por credor de pensão alimentícia decorrente de vínculos familiares.
para cobrança de imposto predial relativo ao imóvel familiar.
por crédito decorrente da falta de pagamento de aluguéis.
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