Interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, recomeça o prazo a correr
pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não poderá ficar aquém do prazo originário, se a interrupção se der antes de sua metade.
do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, pelo tempo faltante para completar cinco anos.
da data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no respectivo processo, e pelo prazo faltante para completar cinco anos.
pelo mesmo tempo do prazo prescricional, uma vez que não se trata de suspensão, contando-se da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
pelo dobro do tempo faltante, contado da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
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