Na execução fiscal, a garantia
somente poderá ser oferecida por terceiro não interessado, quando o devedor não possuir bens passíveis de penhora, com a concordância da Fazenda Pública e, sendo fidejussória, se a execução não for embargada ou se os embargos forem julgados improcedentes, será o terceiro intimado a pagar a dívida, sob pena de penhora de seus bens.
pode ser oferecida com bens de terceiros e aceitos pela Fazenda Pública e, não sendo embargada ou rejeitados os embargos, o terceiro será intimado a substituir o bem por outro do devedor, sob pena de contra aquele prosseguir a execução nos mesmos autos.
não pode ser oferecida por terceiro, exceto mediante depósito em dinheiro, cujo levantamento será determinado se a execução não for embargada ou se os embargos forem julgados improcedentes.
só pode ser oferecida por terceiro interessado e, sendo real, será intimado a remir o bem, no prazo de trinta dias, se a execução não for embargada ou se os embargos forem julgados improcedentes, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos mesmos autos.
pode ser oferecida por fiança bancária e, não sendo embargada ou rejeitados os embargos, o fiador será intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, a pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
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